

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 11 DE AGOSTO DE 2.009
Dispõe sobre alteração de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré
A Mesa da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, usando das Atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º O artigo 164, da Resolução nº 175, de 1º de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Colega, Nobre Vereador ou Excelência.
Art. 2º O artigo 166, da Resolução nº 175, de 1º de dezembro de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º Não será permitido apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
§ 5º Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, aos 11 de agosto de 2.009.
Roberto Araujo
Presidente da Câmara
Júlio Cesar Theodoro
Vice-Presidente
Germinal Pégoli Júnior
1ª Secretário
Benedito Braz Ferreira
2º Secretário
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré na data supra.
Cristiano Augusto Porto Ferreira
Diretor Geral
* Este texto não substitui a publicação oficial.